Decreto 6.514/2008 - Artigo 119

Art. 119. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção e parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificado o objeto a ser esclarecido. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Decreto 6.514/2008 - Artigo 119

Art. 119. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção e parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificado o objeto a ser esclarecido. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)