Decreto 6.514/2008 - Artigo 113

Seção III
Da Defesa


Art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Parágrafo único. O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, será aplicado na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista. (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Decreto 6.514/2008 - Artigo 113

Seção III
Da Defesa


Art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Parágrafo único. O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, será aplicado na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista. (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)