Seção II
Da Autuação
Da Autuação
Art. 96. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º - O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
I - pessoalmente; (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
II - por seu representante legal; (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
III - por carta registrada com aviso de recebimento; (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 2º - Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 3º - Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1º, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 4º - A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento será substituída por intimação eletrônica ou ocorrerá por registro de acesso do autuado ou do seu procurador à íntegra do processo administrativo eletrônico correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024)
§ 5º - Do termo de notificação da lavratura do auto de infração constará que o autuado, no prazo de vinte dias, contado da data da cientificação, poderá: (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
I - apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
II - aderir a uma das seguintes soluções legais possíveis para o encerramento do processo: (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
a) pagamento da multa com desconto; (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
b) parcelamento da multa; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
c) conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
III - (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 6º - Os autos de infração, os processos administrativos deles originados e os polígonos de embargo são públicos e deverão ser disponibilizados à população via sítio oficial na internet, respeitada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 7º - Os órgãos responsáveis pela autuação deverão manter base de dados pública de todos os autos de infração emitidos e disponibilizá-la à população via sítio oficial na Internet. (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)