Decreto 6.514/2008 - Artigo 120

Art. 120. As provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias propostas pelo autuado serão recusadas por meio de decisão fundamentada. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Decreto 6.514/2008 - Artigo 120

Art. 120. As provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias propostas pelo autuado serão recusadas por meio de decisão fundamentada. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)