Art. 58-C. Deixar de implementar, o responsável pelo imóvel rural, as ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama: (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)