Art. 142-A. O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar pela: (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
I - conversão direta, com a implementação, por seus meios, de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos no caput do art. 140; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
II - conversão indireta, com adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, na forma estabelecida no art. 140-B, observados os objetivos previstos no caput do art. 140. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I do caput, o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo órgão federal emissor da multa, que poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II do caput, o autuado poderá outorgar poderes ao órgão federal emissor da multa para escolha do projeto a ser contemplado. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 3º - Ato normativo próprio do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental detalhará as regras para operacionalização da conversão de multa direta e indireta. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
I - conversão direta, com a implementação, por seus meios, de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos no caput do art. 140; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
II - conversão indireta, com adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, na forma estabelecida no art. 140-B, observados os objetivos previstos no caput do art. 140. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I do caput, o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo órgão federal emissor da multa, que poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II do caput, o autuado poderá outorgar poderes ao órgão federal emissor da multa para escolha do projeto a ser contemplado. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 3º - Ato normativo próprio do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental detalhará as regras para operacionalização da conversão de multa direta e indireta. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)