Art. 30. Molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo, pinípede ou sirênio em águas jurisdicionais brasileiras:Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 30. Molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo, pinípede ou sirênio em águas jurisdicionais brasileiras:Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).