Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Parágrafo único. Na hipótese de ser identificada, após o encerramento da instrução processual, a possibilidade de agravamento da penalidade, o autuado será notificado, para que formule, no prazo de dez dias, as suas alegações, antes do julgamento de que trata o art. 124: (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
I - por via postal com aviso de recebimento; (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
II - por notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
III - por outro meio válido que assegure a certeza da ciência. (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
Parágrafo único. Na hipótese de ser identificada, após o encerramento da instrução processual, a possibilidade de agravamento da penalidade, o autuado será notificado, para que formule, no prazo de dez dias, as suas alegações, antes do julgamento de que trata o art. 124: (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
I - por via postal com aviso de recebimento; (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
II - por notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
III - por outro meio válido que assegure a certeza da ciência. (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)