Decreto 6.514/2008 - Artigo 150-A

Art. 150-A. Os prazos de que trata este Decreto contam-se na forma do disposto no caput do art. 66 da Lei nº 9.784, de 1999. (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)

Decreto 6.514/2008 - Artigo 150-A

Art. 150-A. Os prazos de que trata este Decreto contam-se na forma do disposto no caput do art. 66 da Lei nº 9.784, de 1999. (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)