Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração. (Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024)
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração. (Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024)