Decreto 6.514/2008 - Artigo 116

Art. 116. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, e deverá anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até quinze dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Decreto 6.514/2008 - Artigo 116

Art. 116. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, e deverá anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até quinze dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)