Decreto 6.514/2008 - Artigo 148-A

Art. 148-A. Ao autuado que, sob a égide de regime jurídico anterior, tenha pleiteado tempestivamente a conversão da multa, é garantida a adequação aos termos deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Decreto 6.514/2008 - Artigo 148-A

Art. 148-A. Ao autuado que, sob a égide de regime jurídico anterior, tenha pleiteado tempestivamente a conversão da multa, é garantida a adequação aos termos deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)