Decreto 6.514/2008 - Artigo 29

Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por indivíduo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

§ 1º - Na fixação da multa, a autoridade competente deverá considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reprovabilidade da ação mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial quando da ocorrência das seguintes circunstâncias agravantes: (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

I - morte do animal; (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

II - sequela permanente; (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

III - condição de especial vulnerabilidade do animal, caracterizada, entre outros aspectos: (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

a) pela impossibilidade de defesa ou de fuga; (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

b) pelo estado de subnutrição; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

c) por circunstâncias que agravem o seu sofrimento; (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

IV - prática da infração pelo responsável pela guarda do animal; (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

V - abandono do animal; (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

VI - obtenção de vantagem econômica direta e imediata decorrente da infração; (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

VII - reiteração da infração; (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

VIII - violação do dever de cuidado, bem-estar, segurança ou guarda por parte do responsável pelo animal; e (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

IX - utilização de outros animais para a prática da infração. (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

§ 2º - A multa poderá ser majorada, de forma excepcional, acima do valor máximo previsto no caput até o limite de vinte vezes esse valor, mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, em especial quando da ocorrência de circunstâncias excepcionais que agravem a conduta. (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

§ 3º - Constituem circunstâncias excepcionais, para fins do disposto no § 2º, dentre outras: (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

I - a utilização de meios digitais ou de plataformas eletrônicas para ampliar o alcance, a difusão, a reiteração da infração ou para a organização da infração; (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

II - a participação, a indução, o recrutamento ou a exposição de criança ou adolescente na prática da infração; (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

III - a obtenção de vantagem econômica pelo infrator que exceda o valor da multa-base, devidamente apurada nos autos; (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

IV - o emprego de meio cruel; e (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

V - a incidência da infração sobre animal constante de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção. (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

§ 4º - É vedada a dupla valoração da mesma circunstância para fins de agravamento ou majoração da sanção. (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

Decreto 6.514/2008 - Artigo 29

Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por indivíduo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

§ 1º - Na fixação da multa, a autoridade competente deverá considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reprovabilidade da ação mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial quando da ocorrência das seguintes circunstâncias agravantes: (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

I - morte do animal; (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

II - sequela permanente; (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

III - condição de especial vulnerabilidade do animal, caracterizada, entre outros aspectos: (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

a) pela impossibilidade de defesa ou de fuga; (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

b) pelo estado de subnutrição; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

c) por circunstâncias que agravem o seu sofrimento; (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

IV - prática da infração pelo responsável pela guarda do animal; (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

V - abandono do animal; (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

VI - obtenção de vantagem econômica direta e imediata decorrente da infração; (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

VII - reiteração da infração; (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

VIII - violação do dever de cuidado, bem-estar, segurança ou guarda por parte do responsável pelo animal; e (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

IX - utilização de outros animais para a prática da infração. (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

§ 2º - A multa poderá ser majorada, de forma excepcional, acima do valor máximo previsto no caput até o limite de vinte vezes esse valor, mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, em especial quando da ocorrência de circunstâncias excepcionais que agravem a conduta. (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

§ 3º - Constituem circunstâncias excepcionais, para fins do disposto no § 2º, dentre outras: (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

I - a utilização de meios digitais ou de plataformas eletrônicas para ampliar o alcance, a difusão, a reiteração da infração ou para a organização da infração; (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

II - a participação, a indução, o recrutamento ou a exposição de criança ou adolescente na prática da infração; (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

III - a obtenção de vantagem econômica pelo infrator que exceda o valor da multa-base, devidamente apurada nos autos; (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

IV - o emprego de meio cruel; e (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

V - a incidência da infração sobre animal constante de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção. (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

§ 4º - É vedada a dupla valoração da mesma circunstância para fins de agravamento ou majoração da sanção. (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)