Decreto 6.514/2008 - Artigo 60

Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aplicadas em dobro quando: (Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

I - a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, ressalvados os casos previstos nos art. 46, art. 58, art. 58-A e art. 58-B; e (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

II - A infração afetar terra indígena. (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

Decreto 6.514/2008 - Artigo 60

Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aplicadas em dobro quando: (Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

I - a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, ressalvados os casos previstos nos art. 46, art. 58, art. 58-A e art. 58-B; e (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)

II - A infração afetar terra indígena. (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024)