Decreto 6.514/2008 - Artigo 142

Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção até o momento da sua manifestação em alegações finais, na forma estabelecida no art. 122. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

I - (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

II - (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Decreto 6.514/2008 - Artigo 142

Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção até o momento da sua manifestação em alegações finais, na forma estabelecida no art. 122. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

I - (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

II - (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)