Decreto 6.514/2008 - Artigo 118

Seção IV
Da Instrução e Julgamento


Art. 118. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.

Decreto 6.514/2008 - Artigo 118

Seção IV
Da Instrução e Julgamento


Art. 118. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.