Art. 1º. Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial, com a finalidade de elaborar proposta de reformulação da Política Marítima Nacional.
Parágrafo único. Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
I - integrar as políticas relacionadas ao uso do mar;
II - propor procedimentos para a implementação da nova Política Marítima Nacional integrada;
III - avaliar formas de financiamento para a implementação da nova Política Marítima Nacional;
IV - definir os objetivos e a prioridade para cada segmento integrante da nova Política Marítima Nacional; e
V - elaborar as propostas de atos e os instrumentos normativos necessários à implementação da nova Política Marítima Nacional.
Parágrafo único. Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
I - integrar as políticas relacionadas ao uso do mar;
II - propor procedimentos para a implementação da nova Política Marítima Nacional integrada;
III - avaliar formas de financiamento para a implementação da nova Política Marítima Nacional;
IV - definir os objetivos e a prioridade para cada segmento integrante da nova Política Marítima Nacional; e
V - elaborar as propostas de atos e os instrumentos normativos necessários à implementação da nova Política Marítima Nacional.