Art. 3º. O cargo de Subprocurador-Geral junto à Justiça Militar passa a ser de provimento em comissão, quando ocorrer a vacância, e conseqüente extinção, do atual cargo de provimento efetivo de igual denominação.
Lei 5.936/1973 - Artigo 3
Art. 3º. O cargo de Subprocurador-Geral junto à Justiça Militar passa a ser de provimento em comissão, quando ocorrer a vacância, e conseqüente extinção, do atual cargo de provimento efetivo de igual denominação.