Lei 5.936/1973 - Artigo 4

Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério Público.

Lei 5.936/1973 - Artigo 4

Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério Público.