Seção II
Dos atos autorizativos
Dos atos autorizativos
Art. 21. O funcionamento de instituições e a oferta de programas de residência médica dependem de atos autorizativos da CNRM, nos termos do disposto neste Decreto.
§ 1º - São modalidades de atos autorizativos:
I - quanto ao funcionamento de instituições para oferta de programas de residência médica:
a) credenciamento de instituições; e
b) recredenciamento de instituições; e
II - quanto à oferta de programas de residência médica:
a) autorização de programas;
b) reconhecimento de programas; e
c) renovação de reconhecimento de programas.
§ 2º - O credenciamento de instituição somente ocorrerá mediante a autorização de, no mínimo, um programa de residência médica dessa instituição.
§ 3º - Os atos autorizativos estabelecerão os limites da atuação das instituições públicas e privadas em matéria de residência médica, nos termos de resolução da CNRM.