Decreto 11.999/2024 - Artigo 21

Seção II
Dos atos autorizativos


Art. 21. O funcionamento de instituições e a oferta de programas de residência médica dependem de atos autorizativos da CNRM, nos termos do disposto neste Decreto.

§ 1º - São modalidades de atos autorizativos:

I - quanto ao funcionamento de instituições para oferta de programas de residência médica:

a) credenciamento de instituições; e

b) recredenciamento de instituições; e

II - quanto à oferta de programas de residência médica:

a) autorização de programas;

b) reconhecimento de programas; e

c) renovação de reconhecimento de programas.

§ 2º - O credenciamento de instituição somente ocorrerá mediante a autorização de, no mínimo, um programa de residência médica dessa instituição.

§ 3º - Os atos autorizativos estabelecerão os limites da atuação das instituições públicas e privadas em matéria de residência médica, nos termos de resolução da CNRM.

Decreto 11.999/2024 - Artigo 21

Seção II
Dos atos autorizativos


Art. 21. O funcionamento de instituições e a oferta de programas de residência médica dependem de atos autorizativos da CNRM, nos termos do disposto neste Decreto.

§ 1º - São modalidades de atos autorizativos:

I - quanto ao funcionamento de instituições para oferta de programas de residência médica:

a) credenciamento de instituições; e

b) recredenciamento de instituições; e

II - quanto à oferta de programas de residência médica:

a) autorização de programas;

b) reconhecimento de programas; e

c) renovação de reconhecimento de programas.

§ 2º - O credenciamento de instituição somente ocorrerá mediante a autorização de, no mínimo, um programa de residência médica dessa instituição.

§ 3º - Os atos autorizativos estabelecerão os limites da atuação das instituições públicas e privadas em matéria de residência médica, nos termos de resolução da CNRM.