Seção IV
Do Plenário
Do Plenário
Art. 6º. O Plenário é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - três do Ministério da Educação, dos quais:
a) um é o Secretário de Educação Superior, que presidirá a CNRM;
b) um da Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da Secretaria de Educação Superior; e
c) um da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh;
II - três do Ministério da Saúde, dos quais:
a) um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
b) um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; e
c) um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
III - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;
IV - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;
V - um do Conselho Federal de Medicina - CFM;
VI - um da Associação Nacional de Médicos Residentes - ANMR;
VII - um da Associação Brasileira de Educação Médica - Abem;
VIII - um da Associação Médica Brasileira - AMB; (Redação dada pelo Decreto nº 12.062, de 2024)
IX - um da Federação Médica Brasileira - FMB; (Redação dada pelo Decreto nº 12.062, de 2024)
X - um da Federação Nacional de Médicos - FENAM; (Incluído pelo Decreto nº 12.062, de 2024)
XI - um da Federação Brasileira de Academias de Medicina - FBAM; e (Incluído pelo Decreto nº 12.062, de 2024)
XII - um da Academia Nacional de Medicina - ANM. (Incluído pelo Decreto nº 12.062, de 2024)
§ 1º - Cada membro do Plenário terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - O Presidente da CNRM poderá designar representante para a condução administrativa das reuniões em sua ausência.
§ 3º - Os membros do Plenário de que tratam o inciso I, alíneas "b" e "c", e os incisos II a XII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 12.062, de 2024)
§ 4º - As indicações dos membros titulares e suplentes do Plenário, com exceção dos membros de que tratam o inciso I, alínea "a", e o inciso II, alínea "a", do caput, serão de médicos de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica. (Redação dada pelo Decreto nº 12.062, de 2024)