Art. 26. O processo administrativo de supervisão será instaurado pela CNRM de ofício ou a partir de denúncias sobre indícios de irregularidades, relativas ao funcionamento de instituição ou à oferta de programa de residência médica.
Parágrafo único. As denúncias recebidas serão processadas conforme procedimentos previstos em resolução da CNRM.
Parágrafo único. As denúncias recebidas serão processadas conforme procedimentos previstos em resolução da CNRM.