Decreto 11.999/2024 - Artigo 26

Art. 26. O processo administrativo de supervisão será instaurado pela CNRM de ofício ou a partir de denúncias sobre indícios de irregularidades, relativas ao funcionamento de instituição ou à oferta de programa de residência médica.

Parágrafo único. As denúncias recebidas serão processadas conforme procedimentos previstos em resolução da CNRM.

Decreto 11.999/2024 - Artigo 26

Art. 26. O processo administrativo de supervisão será instaurado pela CNRM de ofício ou a partir de denúncias sobre indícios de irregularidades, relativas ao funcionamento de instituição ou à oferta de programa de residência médica.

Parágrafo único. As denúncias recebidas serão processadas conforme procedimentos previstos em resolução da CNRM.