Art. 27. O processo administrativo de supervisão instaurado para apuração de irregularidades poderá ser constituído de:
I - processo saneador;
II - processo de diligência; e
III - processo sancionador.
Parágrafo único. Resolução da CNRM disporá sobre as hipóteses e os procedimentos dos processos de que trata o caput.
I - processo saneador;
II - processo de diligência; e
III - processo sancionador.
Parágrafo único. Resolução da CNRM disporá sobre as hipóteses e os procedimentos dos processos de que trata o caput.