Decreto 11.999/2024 - Artigo 12

Subseção II
Das Câmaras Técnicas


Art. 12. Cada Câmara Técnica é composta por:

I - um representante indicado pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação;

II - um representante indicado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde; e

III - dois representantes indicados pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM. (Redação dada pelo Decreto nº 12.062, de 2024)

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 12.062, de 2024)

§ 2º - Os integrantes das Câmaras Técnicas deverão possuir experiência de, no mínimo, cinco anos em preceptoria, supervisão ou coordenação de programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação, ou em gestão de serviço de saúde vinculado a programa de residência médica, vedada a participação de Presidente de Cerem.

Decreto 11.999/2024 - Artigo 12

Subseção II
Das Câmaras Técnicas


Art. 12. Cada Câmara Técnica é composta por:

I - um representante indicado pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação;

II - um representante indicado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde; e

III - dois representantes indicados pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM. (Redação dada pelo Decreto nº 12.062, de 2024)

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 12.062, de 2024)

§ 2º - Os integrantes das Câmaras Técnicas deverão possuir experiência de, no mínimo, cinco anos em preceptoria, supervisão ou coordenação de programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação, ou em gestão de serviço de saúde vinculado a programa de residência médica, vedada a participação de Presidente de Cerem.