CAPÍTULO II
DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
Seção I
Da finalidade
DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
Seção I
Da finalidade
Art. 3º. A CNRM é instância colegiada de caráter consultivo e deliberativo do Ministério da Educação e tem a finalidade de regular, supervisionar e avaliar os programas de residência médica e as instituições que os ofertem.
Parágrafo único. A oferta de programas de residência médica deverá considerar a necessidade de médicos especialistas indicada pelo perfil demográfico, social e epidemiológico da população brasileira, em consonância com os princípios, as diretrizes e as políticas públicas do Sistema Único de Saúde - SUS.