Art. 18. O Secretário-Executivo será eleito pelo Plenário, em reunião convocada com essa finalidade, e nomeado em ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Saúde, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo não será membro integrante do Plenário ou da Câmara Recursal.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo não será membro integrante do Plenário ou da Câmara Recursal.