Art. 45. A participação na CNRM e em suas instâncias colegiadas auxiliares previstas neste Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 11.999/2024 - Artigo 45
Art. 45. A participação na CNRM e em suas instâncias colegiadas auxiliares previstas neste Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.