Decreto 11.999/2024 - Artigo 17

Subseção II
Do Secretário-Executivo


Art. 17. O Secretário-Executivo da CNRM será médico de reputação ilibada, docente em instituição de educação superior, ativo ou aposentado, que tenha prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica.

Decreto 11.999/2024 - Artigo 17

Subseção II
Do Secretário-Executivo


Art. 17. O Secretário-Executivo da CNRM será médico de reputação ilibada, docente em instituição de educação superior, ativo ou aposentado, que tenha prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica.