Decreto 11.999/2024 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - credenciamento de instituição - ato que autoriza o funcionamento da instituição;

II - recredenciamento de instituição - ato de renovação do credenciamento da instituição;

III - autorização de programa - ato prévio que permite o início da oferta do programa de residência médica por período correspondente à sua duração;

IV - reconhecimento de programa - ato autorizativo que permite a manutenção da oferta do programa de residência médica após finalizado o período de autorização; e

V - renovação de reconhecimento de programa - ato autorizativo que permite a manutenção da oferta do programa de residência médica após finalizado o período de reconhecimento.

Decreto 11.999/2024 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - credenciamento de instituição - ato que autoriza o funcionamento da instituição;

II - recredenciamento de instituição - ato de renovação do credenciamento da instituição;

III - autorização de programa - ato prévio que permite o início da oferta do programa de residência médica por período correspondente à sua duração;

IV - reconhecimento de programa - ato autorizativo que permite a manutenção da oferta do programa de residência médica após finalizado o período de autorização; e

V - renovação de reconhecimento de programa - ato autorizativo que permite a manutenção da oferta do programa de residência médica após finalizado o período de reconhecimento.