Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - credenciamento de instituição - ato que autoriza o funcionamento da instituição;
II - recredenciamento de instituição - ato de renovação do credenciamento da instituição;
III - autorização de programa - ato prévio que permite o início da oferta do programa de residência médica por período correspondente à sua duração;
IV - reconhecimento de programa - ato autorizativo que permite a manutenção da oferta do programa de residência médica após finalizado o período de autorização; e
V - renovação de reconhecimento de programa - ato autorizativo que permite a manutenção da oferta do programa de residência médica após finalizado o período de reconhecimento.
I - credenciamento de instituição - ato que autoriza o funcionamento da instituição;
II - recredenciamento de instituição - ato de renovação do credenciamento da instituição;
III - autorização de programa - ato prévio que permite o início da oferta do programa de residência médica por período correspondente à sua duração;
IV - reconhecimento de programa - ato autorizativo que permite a manutenção da oferta do programa de residência médica após finalizado o período de autorização; e
V - renovação de reconhecimento de programa - ato autorizativo que permite a manutenção da oferta do programa de residência médica após finalizado o período de reconhecimento.