Art. 9º. A Câmara Recursal é composta pelos seguintes membros:
I - um representante do Ministério da Educação, indicado pela Secretaria de Educação Superior;
II - um representante do Ministério da Saúde, indicado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e
III - um representante indicado pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM. (Redação dada pelo Decreto nº 12.062, de 2024)
§ 1º - Os membros da Câmara Recursal serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 2º - É vedada a participação dos membros do Plenário e das Câmaras Técnicas na Câmara Recursal.
§ 3º - Os membros da Câmara Recursal devem ter experiência comprovada em ensino médico e residência médica.
§ 4º - A Presidência da Câmara Recursal será exercida de forma alternada, por períodos de dois anos, pelos representantes do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde.
§ 5º - Caberá ao representante do Ministério da Educação a Presidência da Câmara Recursal no primeiro período de dois anos de seu funcionamento, nos termos do disposto no § 4º.
I - um representante do Ministério da Educação, indicado pela Secretaria de Educação Superior;
II - um representante do Ministério da Saúde, indicado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e
III - um representante indicado pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM. (Redação dada pelo Decreto nº 12.062, de 2024)
§ 1º - Os membros da Câmara Recursal serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 2º - É vedada a participação dos membros do Plenário e das Câmaras Técnicas na Câmara Recursal.
§ 3º - Os membros da Câmara Recursal devem ter experiência comprovada em ensino médico e residência médica.
§ 4º - A Presidência da Câmara Recursal será exercida de forma alternada, por períodos de dois anos, pelos representantes do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde.
§ 5º - Caberá ao representante do Ministério da Educação a Presidência da Câmara Recursal no primeiro período de dois anos de seu funcionamento, nos termos do disposto no § 4º.