Decreto 11.999/2024 - Artigo 9

Art. 9º. A Câmara Recursal é composta pelos seguintes membros:

I - um representante do Ministério da Educação, indicado pela Secretaria de Educação Superior;

II - um representante do Ministério da Saúde, indicado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e

III - um representante indicado pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM. (Redação dada pelo Decreto nº 12.062, de 2024)

§ 1º - Os membros da Câmara Recursal serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 2º - É vedada a participação dos membros do Plenário e das Câmaras Técnicas na Câmara Recursal.

§ 3º - Os membros da Câmara Recursal devem ter experiência comprovada em ensino médico e residência médica.

§ 4º - A Presidência da Câmara Recursal será exercida de forma alternada, por períodos de dois anos, pelos representantes do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde.

§ 5º - Caberá ao representante do Ministério da Educação a Presidência da Câmara Recursal no primeiro período de dois anos de seu funcionamento, nos termos do disposto no § 4º.

Decreto 11.999/2024 - Artigo 9

Art. 9º. A Câmara Recursal é composta pelos seguintes membros:

I - um representante do Ministério da Educação, indicado pela Secretaria de Educação Superior;

II - um representante do Ministério da Saúde, indicado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e

III - um representante indicado pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM. (Redação dada pelo Decreto nº 12.062, de 2024)

§ 1º - Os membros da Câmara Recursal serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 2º - É vedada a participação dos membros do Plenário e das Câmaras Técnicas na Câmara Recursal.

§ 3º - Os membros da Câmara Recursal devem ter experiência comprovada em ensino médico e residência médica.

§ 4º - A Presidência da Câmara Recursal será exercida de forma alternada, por períodos de dois anos, pelos representantes do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde.

§ 5º - Caberá ao representante do Ministério da Educação a Presidência da Câmara Recursal no primeiro período de dois anos de seu funcionamento, nos termos do disposto no § 4º.