Decreto 11.999/2024 - Artigo 13

Subseção III
Das Comissões Estaduais de Residência Médica e da Comissão Distrital de Residência Médica


Art. 13. As Cerems são constituídas por:

I - Diretoria-Executiva; e

II - Plenário.

§ 1º - Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria-Executiva da Cerem deverão ser ocupados por médicos que tenham cumprido, no mínimo, um mandato de Coordenador de Coreme.

§ 2º - Os membros da Diretoria-Executiva da Cerem serão eleitos pelo Plenário da Cerem e nomeados em ato do Presidente do Plenário da CNRM.

§ 3º - O Plenário de cada Cerem é composto por membros com formação médica, nomeados por meio de ato do Presidente da CNRM, dos quais:

I - um indicado pela Secretaria Estadual de Saúde;

II - um indicado pelo Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde - Cosems;

III - dois indicados pelas entidades médicas estaduais;

IV - um indicado pelos médicos residentes do respectivo Estado; e

V - até oito Coordenadores das Coremes eleitos pelos pares.

§ 4º - A participação dos coordenadores de que trata o inciso V do § 3º terá proporção determinada em resolução da CNRM.

Decreto 11.999/2024 - Artigo 13

Subseção III
Das Comissões Estaduais de Residência Médica e da Comissão Distrital de Residência Médica


Art. 13. As Cerems são constituídas por:

I - Diretoria-Executiva; e

II - Plenário.

§ 1º - Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria-Executiva da Cerem deverão ser ocupados por médicos que tenham cumprido, no mínimo, um mandato de Coordenador de Coreme.

§ 2º - Os membros da Diretoria-Executiva da Cerem serão eleitos pelo Plenário da Cerem e nomeados em ato do Presidente do Plenário da CNRM.

§ 3º - O Plenário de cada Cerem é composto por membros com formação médica, nomeados por meio de ato do Presidente da CNRM, dos quais:

I - um indicado pela Secretaria Estadual de Saúde;

II - um indicado pelo Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde - Cosems;

III - dois indicados pelas entidades médicas estaduais;

IV - um indicado pelos médicos residentes do respectivo Estado; e

V - até oito Coordenadores das Coremes eleitos pelos pares.

§ 4º - A participação dos coordenadores de que trata o inciso V do § 3º terá proporção determinada em resolução da CNRM.