Art. 36. A avaliação educacional das instituições e dos programas de residência médica terá o objetivo de identificar e qualificar as condições para a oferta de programas de residência médica.
§ 1º - Resolução da CNRM disporá sobre as dimensões da avaliação educacional, que deverão contemplar, no mínimo:
I - as condições de infraestrutura institucional para o desenvolvimento do programa de residência médica;
II - a qualificação do projeto pedagógico do programa de residência médica; e
III - a qualificação de preceptores e do Coordenador do programa de residência médica.
§ 2º - A cada dimensão de avaliação estabelecida e ao seu conjunto será atribuído conceito que indique a qualidade das instituições e dos programas de residência médica.
§ 3º - A metodologia de aferição da qualidade das instituições e dos programas de residência médica será definida em resolução da CNRM.
§ 1º - Resolução da CNRM disporá sobre as dimensões da avaliação educacional, que deverão contemplar, no mínimo:
I - as condições de infraestrutura institucional para o desenvolvimento do programa de residência médica;
II - a qualificação do projeto pedagógico do programa de residência médica; e
III - a qualificação de preceptores e do Coordenador do programa de residência médica.
§ 2º - A cada dimensão de avaliação estabelecida e ao seu conjunto será atribuído conceito que indique a qualidade das instituições e dos programas de residência médica.
§ 3º - A metodologia de aferição da qualidade das instituições e dos programas de residência médica será definida em resolução da CNRM.