Art. 42. Os certificados de conclusão dos programas de residência médica serão emitidos de acordo com resolução da CNRM, com base no registro em sistema de informação mantido pela CNRM.
§ 1º - O reconhecimento do programa de residência médica e o registro do certificado de conclusão de que trata o caput são condições necessárias à validade nacional do referido certificado.
§ 2º - O reconhecimento e a renovação do reconhecimento de programa de residência médica em instituição credenciada não se estendem a outras unidades ou a outros programas da mesma instituição, para registro de certificado ou para qualquer outro fim.
§ 1º - O reconhecimento do programa de residência médica e o registro do certificado de conclusão de que trata o caput são condições necessárias à validade nacional do referido certificado.
§ 2º - O reconhecimento e a renovação do reconhecimento de programa de residência médica em instituição credenciada não se estendem a outras unidades ou a outros programas da mesma instituição, para registro de certificado ou para qualquer outro fim.