Art. 33. O descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do seu funcionamento para fins de oferta de programa de residência médica, vedada a admissão de residentes.
Parágrafo único. Na hipótese de descredenciamento de instituição, serão desativados todos os seus programas de residência médica.
Parágrafo único. Na hipótese de descredenciamento de instituição, serão desativados todos os seus programas de residência médica.