Decreto 11.999/2024 - Artigo 25

CAPÍTULO IV
DA SUPERVISÃO


Art. 25. A supervisão das instituições e dos programas de residência médica será realizada pela CNRM, a fim de zelar pela conformidade da oferta de residência médica com a legislação aplicável.

Decreto 11.999/2024 - Artigo 25

CAPÍTULO IV
DA SUPERVISÃO


Art. 25. A supervisão das instituições e dos programas de residência médica será realizada pela CNRM, a fim de zelar pela conformidade da oferta de residência médica com a legislação aplicável.