Art. 25. A supervisão das instituições e dos programas de residência médica será realizada pela CNRM, a fim de zelar pela conformidade da oferta de residência médica com a legislação aplicável.
Decreto 11.999/2024 - Artigo 25
CAPÍTULO IV DA SUPERVISÃO
Art. 25. A supervisão das instituições e dos programas de residência médica será realizada pela CNRM, a fim de zelar pela conformidade da oferta de residência médica com a legislação aplicável.