Art. 32. A desativação do programa de residência médica implicará a cessação imediata do seu funcionamento, vedada a admissão de residentes.
§ 1º - Na hipótese de desativação de programa de residência médica, será de responsabilidade do Plenário da CNRM promover a transferência dos respectivos residentes, nos termos de resolução da CNRM.
§ 2º - A desativação de todos os programas de residência médica de uma instituição implicará o seu imediato descredenciamento.
§ 1º - Na hipótese de desativação de programa de residência médica, será de responsabilidade do Plenário da CNRM promover a transferência dos respectivos residentes, nos termos de resolução da CNRM.
§ 2º - A desativação de todos os programas de residência médica de uma instituição implicará o seu imediato descredenciamento.