CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO
DA AVALIAÇÃO
Art. 35. A avaliação educacional constituirá referencial básico para os processos de regulação e supervisão das instituições e dos programas de residência médica, a fim de promover a melhoria de sua qualidade.
Parágrafo único. As instituições que ofertem programas de residência médica ou que pretendam ofertar essa modalidade de ensino e os respectivos programas ou propostas de programas serão objeto da avaliação referida no caput.