Art. 2º. Os valores das funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência intermediárias serão idênticos aos do Poder Executivo fixados pelo Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974.
Decreto-Lei 1.384/1974 - Artigo 2
Art. 2º. Os valores das funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência intermediárias serão idênticos aos do Poder Executivo fixados pelo Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974.