Art. 8º. A partir de 1º de dezembro de 1974 o salário-família será pago aos funcionários das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância na importância de Cr$40,00 (quarenta cruzeiros) por dependente.
Decreto-Lei 1.384/1974 - Artigo 8
Art. 8º. A partir de 1º de dezembro de 1974 o salário-família será pago aos funcionários das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância na importância de Cr$40,00 (quarenta cruzeiros) por dependente.