Art. 4º. Os limites máximos de retribuição mensal para os funcionários abrangidos pelo artigo 1º e parágrafo único artigo 2º e artigo 3º e parágrafo único, deste Decreto-lei passarão a ser de Cr$8.668,00 (oito mil seiscentos e sessenta e oito cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975, e de Cr$9.850,00 (nove mil oitocentos e cinqüenta cruzeiro), a partir de 1º de março de 1975.