Decreto-Lei 1.384/1974 - Artigo 7

Art. 7º. A aplicação do disposto neste Decreto-lei não prejudicará a mudança, na época própria, de uma para outra faixa gradual de vencimento, ou, se for o caso, a percepção de vencimento do nível, dentro da respectiva classe, do servidor incluído no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma determinada pelo parágrafo único do artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.

Decreto-Lei 1.384/1974 - Artigo 7

Art. 7º. A aplicação do disposto neste Decreto-lei não prejudicará a mudança, na época própria, de uma para outra faixa gradual de vencimento, ou, se for o caso, a percepção de vencimento do nível, dentro da respectiva classe, do servidor incluído no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma determinada pelo parágrafo único do artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.