Decreto-Lei 1.384/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Serão reajustados, nos valores constantes da Tabela "B" do Anexo ao Decreto-lei nº 1.348 de 24 de outubro de 1974, e correspondentes às faixas graduais imediatamente superiores ao valor do vencimento do nível respectivo, fixado pela Lei nº 6.029, de 9 de abril de 1974, acrescido de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos dos funcionários das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância nos seguintes casos:

I - de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação;

II - de aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis fixados no novo Plano de Classificação de Cargos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário nem aos aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis estabelecidos para o referido Grupo, observando-se quanto aos proventos o disposto no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.384/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Serão reajustados, nos valores constantes da Tabela "B" do Anexo ao Decreto-lei nº 1.348 de 24 de outubro de 1974, e correspondentes às faixas graduais imediatamente superiores ao valor do vencimento do nível respectivo, fixado pela Lei nº 6.029, de 9 de abril de 1974, acrescido de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos dos funcionários das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância nos seguintes casos:

I - de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação;

II - de aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis fixados no novo Plano de Classificação de Cargos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário nem aos aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis estabelecidos para o referido Grupo, observando-se quanto aos proventos o disposto no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto-lei.