Art. 4º. Em nenhuma hipótese poderão ser pagos vencimentos superiores aos fixados neste Decreto-lei.
§ 1º - O Tesouro Nacional não se obriga a efetuar o pagamento resultante das decisões dos Tribunais em procedimentos administrativos, que importem elevação de vencimentos.
§ 2º - O funcionário que requisitar ou autorizar adiantamentos, à conta de crédito orçamentário ou adicional, para atender o pagamento de despesa decorrente da decisão declaratória administrativa contrária ao disposto neste artigo, incidirá nas sanções do art. 315 do Código Penal, além da devolução da quantia paga e demais cominações legais.
§ 1º - O Tesouro Nacional não se obriga a efetuar o pagamento resultante das decisões dos Tribunais em procedimentos administrativos, que importem elevação de vencimentos.
§ 2º - O funcionário que requisitar ou autorizar adiantamentos, à conta de crédito orçamentário ou adicional, para atender o pagamento de despesa decorrente da decisão declaratória administrativa contrária ao disposto neste artigo, incidirá nas sanções do art. 315 do Código Penal, além da devolução da quantia paga e demais cominações legais.