Art. 3º. Fica atribuída ao Banco do Brasil S. A., doravante denominado Administrador, a competência para criar, administrar, gerir e representar judicial e extrajudicialmente o Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, na forma do art. 2º da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009.