Art. 16. O FGEE honrará a garantia no prazo de até trinta dias úteis, a contar da comunicação formal da instituição financeira concedente do financiamento garantido pelo FGEE.
Decreto 6.902/2009 - Artigo 16
Art. 16. O FGEE honrará a garantia no prazo de até trinta dias úteis, a contar da comunicação formal da instituição financeira concedente do financiamento garantido pelo FGEE.