Decreto 6.902/2009 - Artigo 18

Art. 18. Além das ações referidas no art. 17, ficam também excluídas dos Anexos I e II do Decreto nº 5.411, de 6 de abril de 2005, as demais ações de titularidade da União constantes dos Anexos I e II deste Decreto que não foram utilizadas na subscrição de cotas do FGP.

Decreto 6.902/2009 - Artigo 18

Art. 18. Além das ações referidas no art. 17, ficam também excluídas dos Anexos I e II do Decreto nº 5.411, de 6 de abril de 2005, as demais ações de titularidade da União constantes dos Anexos I e II deste Decreto que não foram utilizadas na subscrição de cotas do FGP.