Decreto 6.902/2009 - Artigo 14

Art. 14. A garantia prestada pelo FGEE será liberada conforme definido no contrato de financiamento garantido.

Decreto 6.902/2009 - Artigo 14

Art. 14. A garantia prestada pelo FGEE será liberada conforme definido no contrato de financiamento garantido.