Decreto 6.902/2009 - Artigo 19

Art. 19. Fica autorizada a integralização de cotas no FGEE, mediante a transferência das ações da União constantes dos Anexos I e II deste Decreto, correspondentes a participações minoritárias e a participações excedentes à manutenção do controle em sociedades de economia mista.

Decreto 6.902/2009 - Artigo 19

Art. 19. Fica autorizada a integralização de cotas no FGEE, mediante a transferência das ações da União constantes dos Anexos I e II deste Decreto, correspondentes a participações minoritárias e a participações excedentes à manutenção do controle em sociedades de economia mista.