Decreto 6.902/2009 - Artigo 11

CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS E OUTRAS DISPOSIÇÕES


Art. 11. As garantias outorgadas pelo FGEE deverão especificar o valor e o percentual da dívida garantida.

Parágrafo único. A garantia abrangerá o principal e os acessórios da dívida, conforme contrato de financiamento a que se referem as garantias.

Decreto 6.902/2009 - Artigo 11

CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS E OUTRAS DISPOSIÇÕES


Art. 11. As garantias outorgadas pelo FGEE deverão especificar o valor e o percentual da dívida garantida.

Parágrafo único. A garantia abrangerá o principal e os acessórios da dívida, conforme contrato de financiamento a que se referem as garantias.