Decreto 11.355/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério dos Povos Indígenas, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - três CCE 1.17;

II - dez CCE 1.15;

III - dois CCE 1.14;

IV - quatorze CCE 1.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.389, de 2023)

V - vinte e um CCE 1.10;

VI - um CCE 1.09;

VII - vinte e três CCE 1.07;

VIII - um CCE 2.15;

IX - quatro CCE 2.13;

X - nove CCE 2.10;

XI - um CCE 2.07;

XII - um CCE 3.13;

XIII - dois CCE 3.10;

XIV - duas FCE 1.15;

XV - uma FCE 1.14;

XVI - dez FCE 1.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.389, de 2023)

XVII - onze FCE 1.10;

XVIII - dez FCE 1.07;

XIX - uma FCE 2.13;

XX - três FCE 2.10;

XXI - quatro FCE 2.07;

XXII - uma FCE 3.10; e

XXIII - duas FCE 3.07.

Decreto 11.355/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério dos Povos Indígenas, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - três CCE 1.17;

II - dez CCE 1.15;

III - dois CCE 1.14;

IV - quatorze CCE 1.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.389, de 2023)

V - vinte e um CCE 1.10;

VI - um CCE 1.09;

VII - vinte e três CCE 1.07;

VIII - um CCE 2.15;

IX - quatro CCE 2.13;

X - nove CCE 2.10;

XI - um CCE 2.07;

XII - um CCE 3.13;

XIII - dois CCE 3.10;

XIV - duas FCE 1.15;

XV - uma FCE 1.14;

XVI - dez FCE 1.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.389, de 2023)

XVII - onze FCE 1.10;

XVIII - dez FCE 1.07;

XIX - uma FCE 2.13;

XX - três FCE 2.10;

XXI - quatro FCE 2.07;

XXII - uma FCE 3.10; e

XXIII - duas FCE 3.07.