Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério dos Povos Indígenas, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - três CCE 1.17;
II - dez CCE 1.15;
III - dois CCE 1.14;
IV - quatorze CCE 1.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.389, de 2023)
V - vinte e um CCE 1.10;
VI - um CCE 1.09;
VII - vinte e três CCE 1.07;
VIII - um CCE 2.15;
IX - quatro CCE 2.13;
X - nove CCE 2.10;
XI - um CCE 2.07;
XII - um CCE 3.13;
XIII - dois CCE 3.10;
XIV - duas FCE 1.15;
XV - uma FCE 1.14;
XVI - dez FCE 1.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.389, de 2023)
XVII - onze FCE 1.10;
XVIII - dez FCE 1.07;
XIX - uma FCE 2.13;
XX - três FCE 2.10;
XXI - quatro FCE 2.07;
XXII - uma FCE 3.10; e
XXIII - duas FCE 3.07.
I - três CCE 1.17;
II - dez CCE 1.15;
III - dois CCE 1.14;
IV - quatorze CCE 1.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.389, de 2023)
V - vinte e um CCE 1.10;
VI - um CCE 1.09;
VII - vinte e três CCE 1.07;
VIII - um CCE 2.15;
IX - quatro CCE 2.13;
X - nove CCE 2.10;
XI - um CCE 2.07;
XII - um CCE 3.13;
XIII - dois CCE 3.10;
XIV - duas FCE 1.15;
XV - uma FCE 1.14;
XVI - dez FCE 1.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.389, de 2023)
XVII - onze FCE 1.10;
XVIII - dez FCE 1.07;
XIX - uma FCE 2.13;
XX - três FCE 2.10;
XXI - quatro FCE 2.07;
XXII - uma FCE 3.10; e
XXIII - duas FCE 3.07.